Na quarta-feira (21), o deputado federal Fernando Monteiro (PSD-PE) submeteu à Câmara o Projeto de Lei 5.645/2026. O texto propõe que corretoras de criptomoedas, prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e instituições de pagamento, autorizadas pelo Banco Central, possam consultar, de forma imediata, informações cadastrais mantidas pela Receita Federal. Trata-se de uma mudança na legislação de 1991, cujo objetivo central é equiparar o acesso a bases de dados entre bancos e novos agentes financeiros, facilitando a verificação de identidade e o bloqueio de documentos falsos.
Como funciona a consulta à base da Receita Federal
O convênio previsto no PL permite interrogar o cadastro da Receita usando o CPF ou o CNPJ do titular. As corretoras poderão fazer consultas individuais ou em lote, recebendo diariamente arquivos contendo alertas sobre alterações ou irregularidades nos registros. Para pessoas físicas, os dados disponibilizados incluem nome completo, data de nascimento, endereço fiscal, ocupação principal, nome da mãe e, quando aplicável, indicação de óbito. Para pessoas jurídicas, o relatório detalha capital social, porte, atividades econômicas, representantes legais e a lista completa de sócios e administradores. Apesar da amplitude, a proposta veda a transmissão de informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, mantendo o sigilo fiscal estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Motivações e medidas de segurança previstas no PL
Na justificativa do parlamentar, o recente ataque à C&M Software em julho de 2025, que desviou cerca de R$ 800 milhões via Pix e supostamente encaminhou recursos para contas de criptoativos, foi apontado como gatilho para a urgência da medida. Operações como “Carbono Oculto” e “Fluxo Oculto”, voltadas contra esquemas bilionários da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) em fintechs, também reforçam a necessidade de deteção precoce de cadastros falsos, como identidades de pessoas falecidas ou inexistentes, que facilitam a criação de “laranjas” e empresas de fachada.
O texto enfatiza que, desde a Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 2025, as instituições de pagamento já enviam à Receita informações de movimentação equivalentes às exigidas dos bancos, mas ainda não têm acesso ao cadastro oficial usado por estes para validar clientes. O PL também incorpora a Lei nº 13.810, de 2019, que impõe a observância imediata das sanções do Conselho de Segurança da ONU, exigindo a identificação precisa do titular de cada conta para bloquear ativos de pessoas ou entidades sancionadas.
Impactos esperados, custos e próximos passos
Para aderir ao convênio, as empresas deverão comprovar registro ativo no órgão regulador, adotar políticas robustas de segurança cibernética e comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) todas as consultas realizadas, permitindo auditoria posterior. O compartilhamento de dados será remunerado pelas próprias participantes, sem onerar o Tesouro. O PL proíbe a comercialização, cessão ou uso das respostas para a criação de bases de dados privadas; descumprimentos podem gerar suspensão de até doze meses ou a rescisão definitiva do contrato administrativo. Após o protocolo na Mesa Diretora da Câmara, o projeto aguarda despacho para análise nas comissões temáticas antes de ser submetido à votação dos deputados.



