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16 junho 2026

Superior Tribunal de Justiça decide quem pode rescindir acordos de não persecução penal

O STJ está analisando um caso crucial sobre a competência para rescindir acordos de não persecução penal, uma novidade introduzida pelo pacote anticrime.

Superior Tribunal de Justiça decide quem pode rescindir acordos de não persecução penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir um tema de grande relevância no cenário jurídico brasileiro: quem tem a competência para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP). A discussão gira em torno de se essa responsabilidade cabe ao juiz que homologa o acordo ou ao magistrado da execução penal.

O tema foi afetado por sugestão do ministro Messod Azulaydurante uma sessão da 5ª Turma do STJ. A 3ª Seção do tribunal, que reúne os integrantes de ambas as turmas criminais, será a responsável por analisar o caso. A questão não tem previsão legal expressa, nem precedentes na corte superior, o que torna a decisão ainda mais significativa.

O impasse sobre a competência para rescisão de ANPP

O caso em questão foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoque determinou que a rescisão do ANPP por descumprimento por parte do réu cabe ao juízo da execução penal. No entanto, o acusado recorreu ao STJ, argumentando que essa competência deveria ser do juiz que homologou o acordo.

O ANPP foi introduzido na legislação pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal. Esse tipo de acordo é aplicável quando o investigado confessa a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante condições como a reparação do dano e a renúncia a bens de proveito do crime.

A complexidade da legislação e a falta de clareza

O parágrafo 6º do artigo 28-A do CPP estabelece que, homologado o acordo, o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público para iniciar o cumprimento perante o juízo da execução penal. Já o parágrafo 10º fixa que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas, o MP deverá comunicar ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

No entanto, a legislação não deixa claro qual dos juízos tem a competência para a rescisão do acordo. Não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos a competência para a rescisão do acordo de não persecução penalafirmou Messod Azulay. Portanto, a solução depende, ao menos até este momento legislativo, de atividade judicial integrativa.

O caso da Operação Poço de Lobato e a lavagem internacional de dinheiro

Em outro caso relevante, o ministro Messod Azulay Neto determinou que a Operação Poço de Lobatoinvestigação do Ministério Público de São Paulo sobre um suposto esquema bilionário de fraudes fiscais envolvendo a Refit e seu controlador, Ricardo Magropasse a tramitar na Justiça Federal. O magistrado reconheceu indícios de lavagem internacional de dinheiro no caso, retirando a apuração da esfera estadual.

A operação, que ocorreu em 27 de novembro de 2026, cumpriu 190 mandados de busca e apreensão em cinco Estados e no Distrito Federal. Durante as buscas, foram apreendidos mais de R$ 2 milhões em dinheiro vivo e esmeraldas. O Grupo Refit é considerado um dos maiores devedores de impostos do País, com um prejuízo estimado de R$ 26 bilhões aos cofres estaduais e federal.

O ministro entendeu que a investigação envolve não apenas crimes estaduais, como sonegação de ICMS, mas também fortes indícios de lavagem de dinheiro internacional. A decisão da primeira instância menciona remessas de mais de US$ 200 milhões para uma offshore em Delaware, nos Estados Unidos, por meio de fundos de investimento criados para retirar do Brasil os lucros obtidos com a fraude tributária.

A decisão do STJ sobre atrasados do INSS

O STJ também está analisando um recurso no tema 1.124, que definiu regras para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o INSS por concessão ou revisão do benefício previdenciário. Os ministros devem analisar embargos de declaração para esclarecer pontos da decisão ocorrida em 2026.

O debate gira em torno de quando devem começar os efeitos financeiros do benefício e se o segurado precisaria retornar ao INSS para apresentar novo pedido. A advogada Jane Berwangediretora de atuação jurídica do IBDP, argumenta que o beneficiário não pode ser prejudicado por não ter sido orientado pelo instituto quando tentava seu benefício de forma administrativa.

O tribunal já decidiu que, quando o segurado leva à Justiça os mesmos fatos e provas já apresentados ao INSS e fica demonstrado que ele já preenchia os requisitos para o benefício, os atrasados devem contar desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). No entanto, quando a ação judicial se baseia em fatos ou provas novas, o segurado deve apresentar novo requerimento administrativo no posto.