Um julgamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) chamou atenção pelo uso de tecnologia de registro distribuído para auditar provas em um processo eleitoral. A ação buscava a cassação dos mandatos de Geranilson Dantas Requião (prefeito) e Mariana Araújo (vice-prefeita) com base em gravações de eventos religiosos e na distribuição de brindes. O autor da denúncia foi o candidato derrotado Narlison Borges de Sales, que alegou abuso de poder econômico e poder religioso.
A controvérsia colocou em pauta a relação entre tecnologia e prova judicial: enquanto a certificação por blockchain assegurou a integridade dos arquivos, os magistrados avaliaram separadamente a relevância jurídica do conteúdo captado.
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Uso da blockchain para blindar provas
Os responsáveis pela acusação apresentaram um relatório de auditoria em blockchain aos desembargadores para demonstrar que os vídeos não haviam sido alterados. Na prática, a inserção dos arquivos em uma rede descentralizada gerou um selo criptográfico com carimbo temporal, mecanismo que confirma a existência e a ordem cronológica do material sem permitir modificações posteriores. Esse procedimento transformou os arquivos em evidências técnicas com integridade atestada.
Como funciona a certificação
A certificação mencionada baseia-se em um hash criptográfico associado ao arquivo original: quando o vídeo é submetido, o sistema produz um código único e imutável que funciona como prova da versão exata armazenada naquele momento. Esse processo não analisa o conteúdo semântico dos vídeos — apenas registra que a mídia existia naquele instante e não foi adulterada. Por isso, o relatório buscou neutralizar contestações defensivas sobre cortes ou edições.
Da autenticidade técnica à materialidade do crime eleitoral
Embora o tribunal tenha admitido a veracidade das gravações certificadas, o colegiado entendeu que a existência de imagens não equivale, por si só, à prática de um crime eleitoral. O desembargador relator avaliou a diferença entre a prova da integridade do arquivo e a demonstração da ilícitude exigida pela legislação eleitoral. Em outras palavras: a tecnologia comprovou que os fatos ocorreram, mas não provou que houve coação, compra de votos ou uso indevido de meios proibidos.
O que faltou à acusação
As imagens certificadas mostram a presença dos candidatos em templos religiosos e a distribuição de camisas com o slogan “Pense G”. Entretanto, o tribunal concluiu que faltaram elementos que comprovassem coação moral, intenção explícita de compra de votos ou impacto direto no resultado das urnas. Para a cassação de mandato, a Justiça Eleitoral exige prova robusta de que a conduta influenciou decisivamente o pleito, o que não ficou demonstrado no material apresentado.
Consequências jurídicas e lições sobre provas digitais
A decisão do TRE-BA manteve, portanto, os mandatos dos investigados, rejeitando os recursos do autor da ação. A corte também considerou improcedente a alegação de que teria havido omissão na apreciação do laudo tecnológico, entendendo o recurso como descontentamento com o resultado eleitoral e não como elemento capaz de alterar a conclusão jurídica. Este desfecho reafirma que provas digitais certificadas por blockchain fortalecem a cadeia de custódia, mas não substituem a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o ilícito eleitoral.
O caso de Catu funciona como um estudo de caso sobre como o judiciário lida com evidências tecnológicas: prova técnica e prova de crime são conceitos distintos, e ambos precisam ser avaliados — o primeiro com rigor técnico, o segundo com critérios jurídicos clássicos. Em contextos futuros, a combinação de auditoria por blockchain e investigações que tragam testemunhos, documentos complementares e análise de contexto pode aumentar as chances de se provar irregularidades eleitorais.
Em síntese, o episódio mostra que a criptografia e os métodos de certificação digital são ferramentas valiosas para garantir a autenticidade de conteúdo, mas a condenação em matéria eleitoral continua dependente da interpretação jurídica sobre a materialidade e a gravidade dos atos praticados.
