Os mercados preditivos — plataformas que permitem negociar contratos atrelados a resultados futuros — estão em destaque no debate regulatório. Empresas como Polymarket e Kalshi se consolidaram como protagonistas do setor, mas a questão central é jurídica: esses instrumentos devem ser vistos como derivativos e, consequentemente, regulados por autoridades financeiras tradicionais? Antes de decidir sobre competência e normas aplicáveis, é preciso entender o funcionamento básico desses ambientes e comparar suas características com os critérios legais existentes.
Em termos operacionais, as plataformas oferecem contratos binários em que participantes apostam na ocorrência ou não de um evento. O preço do contrato varia entre 0 e 1, funcionando como um indicador agregado de probabilidade formado pela interação de compradores e vendedores. Assim, ao invés de transferir risco de mercado entre instituições, essas estruturas agregam expectativas públicas, transformando opiniões dispersas em um sinal numérico. Essa natureza informacional é um ponto central para quem defende que a aplicação direta das normas de derivativos carece de adequação técnica.
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Como são tratados nos Estados Unidos e o enquadramento possível no Brasil
Nos Estados Unidos, a CFTC tem classificado muitos desses contratos como swaps, submetendo-os ao regime de derivativos vigente naquele país. Essa decisão norte-americana inspirou questionamentos sobre o tratamento no Brasil: poderiam tais contratos ser considerados valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, trazendo a CVM para o espaço de regulação e fiscalização? Uma leitura inicial assim o indicaria, o que implicaria exigir que as plataformas funcionem como entidades administradoras de mercado organizado, sujeitas a regras sobre oferta, negociação, infraestrutura e governança do mercado secundário.
Critérios legais para classificação como derivativo
A discussão técnica converge para a análise da Resolução CMN nº 4.662/18, que fornece parâmetros objetivos para identificar derivativos no âmbito do Conselho Monetário Nacional. A norma aponta três elementos: (i) o valor do instrumento deve derivar de variações de taxas, preços de ativos, mercadorias ou índices; (ii) o investimento inicial líquido deve ser nulo ou reduzido em relação ao valor do contrato; e (iii) deve haver previsão de liquidação em data futura. Esses critérios servem como baliza para examinar se os contratos negociados em prediction markets se enquadram no regime de derivativos.
Eventos não financeiros e ausência de correlação com índices
Primeiro, grande parte dos contratos dessas plataformas está vinculada a eventos de natureza não financeira — resultados eleitorais, ocorrências climáticas, fatos esportivos — que não são, em regra, variações de taxas, preços ou índices econômicos. Essa desconexão com variáveis típicas do mercado financeiro enfraquece a premissa inicial da definição legal. Quando a referência não é uma métrica de mercado ou uma commodity, a lógica de um derivativo clássico perde aplicabilidade.
Risco limitado e inexistência de alavancagem
Segundo, os participantes sabem desde o começo qual é seu prejuízo máximo: o capital desembolsado para adquirir a posição. Diferentemente dos derivativos tradicionais, não há mecanismos de margem, ajustes diários ou alavancagem que permitam assumir exposição superior ao aporte inicial. Esse perfil elimina a função típica de transferência de risco financeiro entre agentes econômicos, apontando para uma estrutura mais próxima da agregação de informação do que do instrumento de hedge ou especulação alavancada.
Consequências práticas e recomendações
Tratar automaticamente esses mercados como derivativos teria efeitos práticos relevantes: elevaria custos de conformidade, exigiria estruturas operacionais complexas e criaria barreiras de entrada que favorecem grandes players em detrimento de startups inovadoras. Impor um arcabouço regulatório desenhado para instrumentos alavancados poderia distorcer o objetivo socioeconômico desses mercados, que é a produção descentralizada de sinais probabilísticos. Em vez disso, uma abordagem regulatória proporcional privilegiaria transparência, governança e proteção de usuários sem replicar integralmente regras de derivativos.
Em síntese, a análise técnica sugere que os contratos negociados em mercados preditivos não preenchem, de forma plena, os requisitos da Resolução CMN nº 4.662/18 para serem classificados como derivativos. Essa conclusão não elimina a necessidade de supervisão: exige, sim, que legisladores e reguladores definam uma moldura específica, que concilie inovação, eficiência informacional e salvaguardas ao mercado e aos participantes. O debate sobre a melhor regulação permanece aberto, demandando diálogo entre autoridades, acadêmicos e o setor.
Udo Seckelmann, Pedro Heitor de Araújo e Raphael Cvaigman são advogados no Bichara e Motta Advogados e assinam a análise técnica que embasa esta discussão.
