O nascimento dos mercados preditivos criou um ramo dinâmico e de rápido crescimento no ecossistema financeiro global. Plataformas como Polymarket e Kalshi tornaram-se referências na negociação de contratos atrelados a eventos futuros, e suas operações suscitaram indagações sobre a natureza jurídica desses instrumentos.
É nesse ponto que surge a pergunta central: os contratos negociados nesses ambientes devem ser tratados como derivativos pelo ordenamento jurídico brasileiro?
Antes de avançar para o debate regulatório, convém explicitar o que são esses ambientes. Em essência, prediction markets são plataformas onde agentes compram e vendem posições binárias sobre a ocorrência ou não de um acontecimento futuro — desde resultados eleitorais até indicadores climáticos ou desfechos esportivos. O preço negociado funciona como uma estimativa agregada de probabilidade, transformando crenças dispersas em informação de mercado.
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O que distingue um mercado preditivo
Os mercados preditivos operam com contratos de natureza simples: geralmente binários, com payoff conhecido e perda limitada ao montante investido. Essa estrutura contrasta com muitos instrumentos clássicos de risco financeiro. Do ponto de vista prático, os preços entre 0 e 1 expressam a probabilidade percebida pelo mercado; portanto, a principal função desses ambientes é a agregação de expectativas e não a transferência complexa de risco entre agentes.
Como funcionam os contratos binários
Num contrato típico, o participante compra uma posição de “sim” ou “não”. Se o evento ocorrer, o contrato liquida em 1; caso contrário, em 0. Essa mecânica garante que o investidor conheça, desde o início, o máximo que pode perder — característica que diferencia esses instrumentos de outros produtos alavancados. Ao mesmo tempo, o preço atua como um índice probabilístico, o que confere aos mercados preditivos valor informacional relevante para formulação de cenários.
Por que a subsunção automática aos derivativos é questionável
Uma linha de argumentação comum equipara os contratos negociados nessas plataformas a swaps ou outras formas de derivativos, especialmente quando se observa precedentes regulatórios internacionais, como a atuação da CFTC nos Estados Unidos. Entretanto, a aplicação dessa mesma lógica no Brasil exige cuidado: é preciso confrontar a natureza desses contratos com os parâmetros técnicos usados para definir derivativos no âmbito regulatório nacional.
Critérios da Resolução CMN nº 4.662/18
A Resolução CMN nº 4.662/18 fornece três critérios essenciais para qualificar um instrumento como derivativo: (a) valor determinado pela variação de taxas, preços, commodities, índices ou variáveis similares não específicas; (b) investimento líquido inicial nulo ou reduzido em relação ao valor do contrato; e (c) previsão de liquidação futura. Ao confrontar esses requisitos com os contratos dos mercados preditivos, surgem inconsistências relevantes.
Primeiro, muitos eventos objeto desses mercados são de natureza não financeira (por exemplo, resultados eleitorais), o que os afasta do conceito tradicional de variação de preços ou índices. Segundo, não existe, em regra, qualquer mecanismo de alavancagem: o trader não assume exposição superior ao capital aplicado — portanto, falha o critério do investimento inicial reduzido. Esses pontos enfraquecem a lógica de tratá-los automaticamente como derivativos sob a ótica do CMN.
Implicações regulatórias e mercado
Se esses contratos fossem classificados como valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a competência para regulação e fiscalização recairia sobre a CVM. Isso transformaria as plataformas em potenciais entidades administradoras de mercado organizado, sujeitas a regras sobre oferta pública, infraestrutura de negociação, depositários centrais e demais exigências operacionais e de compliance.
Na prática, submeter startups de tecnologia a esse arcabouço implicaria custos regulatórios elevados e barreiras de entrada que tendem a concentrar a atividade em participantes com grande capacidade financeira. Além disso, impor normas próprias de mercados secundários pode não ser proporcional ao papel informacional que esses ambientes desempenham — mais próximos de mecanismos de formação de expectativas do que de instrumentos de hedge ou transferência de risco sofisticada.
Em síntese, a abordagem mais adequada exige análise caso a caso, considerando a natureza do evento objeto do contrato e as características do instrumento negociado. Tratar mercados preditivos indiscriminadamente como derivativos pode trazer impactos negativos ao desenvolvimento desse segmento e à eficiência informacional que ele promove.
Publicado em 20/03/2026. Autoria: Udo Seckelmann, Pedro Heitor de Araújo e Raphael Cvaigman, do Bichara e Motta Advogados.
