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novo provimento do tjrn regula bloqueio e guarda de criptoativos

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) tornou público um provimento com orientações sobre como o judiciário estadual deve proceder em relação a criptoativos em processos judiciais. O documento descreve medidas para rastreio, apreensão, custódia, liquidação e destinação de ativos digitais que estiverem sob responsabilidade do tribunal ou de terceiros. A iniciativa vale para Varas Cíveis, Criminais, de Execução Fiscal e de Falências e foi assinada pela desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali.

O provimento busca dar respostas práticas a situações em que o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não trazem regras específicas sobre criptoativos. Em vez de criar novas leis, a corregedoria adotou um entendimento administrativo para uniformizar a atuação do judiciário local diante do crescimento de demandas envolvendo moedas digitais.

Principais pontos do provimento

Entre as determinações centrais, o texto estabelece que ordens de bloqueio e qualquer medida que produza efeitos jurídicos contra plataformas que guardam ativos virtuais só terão validade se essas empresas estiverem formalmente autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. O provimento faz referência à Lei nº 14.478/, ao Decreto nº 11.563/e a normas infralegais, especialmente as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, como base para essa exigência.

Âmbito processual e operacional

O documento aplica-se a procedimentos executórios, penhoras e bloqueios judiciais envolvendo intermediários como exchanges e custodians. Outra orientação relevante é a necessidade de identificar mecanicamente a titularidade dos ativos antes de promover qualquer ato de constrição, trazendo maior cuidado técnico ao manejo de chaves e saldos em carteiras digitais.

Integração com ferramentas automatizadas

Na justificativa do provimento, a desembargadora cita iniciativas nacionais que visam agilizar comunicações eletrônicas com plataformas, mencionando a criação do CriptoJud pelo Conselho Nacional de Justiça. Esse sistema deverá, em curto prazo, permitir ofícios automáticos a corretoras, numa lógica similar ao Sisbajud, com o intuito de acelerar o bloqueio de recursos mantidos em plataformas nacionais.

Impacto na comunicação entre justiça e exchanges

Com a operação do CriptoJud, espera-se reduzir o tempo entre a determinação judicial e o cumprimento pelas empresas custodiante. O provimento sinaliza que, quando a ferramenta estiver em uso, os pedidos eletrônicos seguirão critérios técnicos alinhados à supervisão do Banco Central, reforçando a obrigatoriedade de resposta por parte das plataformas legalmente autorizadas.

Fundamentos jurídicos e efeitos práticos

A corregedoria fundamenta a medida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a natureza patrimonial dos criptoativos, permitindo sua inclusão no patrimônio do devedor e, portanto, sujeição a penhora judicial. Com isso, o provimento transfere para o plano administrativo a interpretação de como o tribunal local operará em casos concretos, preenchendo lacunas processuais existentes.

Para garantir segurança jurídica, o texto exige que prestadores de serviços de ativos virtuais – citados no próprio provimento como VASPs – estejam autorizados e sob supervisão do Banco Central para que atos judiciais produzam efeitos perante o juízo. Esse ponto reforça a convergência entre regulação financeira e medidas judiciais em relação ao mercado de criptoativos.

Entrada em vigor e observações finais

O provimento foi implementado e passou a ser aplicado às varas indicadas; as regras passaram a valer a partir do reconhecimento formal no tribunal, com menção de que certas disposições entraram em vigor em 2 de fevereiro. Além disso, consta no documento referência de que o Provimento 01/26 entrou em vigor na data de sua publicação, mencionada como quarta-feira (11). A nova norma reafirma a necessidade de que corretoras e custodians que recebam ofícios judiciais estejam em plena conformidade com a supervisão do Banco Central para que as medidas tenham efeitos jurídicos.

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