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Novas restrições à cidadania italiana por sangue agravam incertezas para descendentes

A Itália promoveu uma alteração normativa que modifica de forma significativa o caminho administrativo e judicial para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (conhecida como iure sanguinis). A nova disciplina impôs barreiras adicionais ao reconhecimento automático para pessoas nascidas no exterior que também possuem outra nacionalidade, provocando um aumento de litígios em tribunais ordinários e questionamentos diretos à Corte Constitucional.

Além do debate doutrinário, decisões judiciais específicas revelam como a norma tem efeito prático em processos de extradição e em pedidos de reconhecimento já em curso.

Casos recentes, audiências e encaminhamentos ao tribunal constitucional mostram um cenário de incerteza jurídica para milhares de descendentes.

O que mudou na lei e seus efeitos imediatos

O ponto central da alteração é o artigo 3-bis incluído na Lei 91/1992, por meio do decreto que entrou em vigor recentemente. Esse dispositivo determina que não se considera adquirida a cidadania italiana de quem nasceu fora da Itália e possui outra nacionalidade, salvo exceções expressas na norma. Entre as exceções estão situações em que o reconhecimento tenha ocorrido até 27 de março de ou quando existam requisitos como residência prévia do ascendente na Itália ou posse exclusiva da cidadania italiana por ascendentes de primeiro ou segundo grau.

Impacto administrativo e retroatividade

Tribunais têm apontado que a regra pode produzir efeitos equivalentes à revogação de um direito adquirido, pois atinge pessoas já nascidas que, segundo a disciplina anterior, teriam obtido a cidadania automaticamente. A legislação também usa, como critério de exclusão, a data de protocolo do pedido, o que tem sido criticado por criar desigualdade entre requerentes que se encontram em situação idêntica mas protocolaram pedidos em momentos distintos.

Contestação na Corte Constitucional

O Tribunal Ordinário de Campobasso remeteu à Corte Constitucional um quarto questionamento sobre a constitucionalidade do artigo 3-bis. A juíza responsável suspendeu um processo envolvendo duas cidadãs brasileiras descendentes de italiano e entendeu haver dúvida relevante sobre a compatibilidade da norma com diversos dispositivos constitucionais, bem como com o direito da União Europeia. A decisão do tribunal citou possíveis violações aos artigos 2, 3, 22, 72, 77 e 117 da Constituição italiana.

Andamento processual e datas importantes

O encaminhamento de Campobasso foi proferido em 5 de fevereiro de e poderá influenciar a audiência já marcada na Corte Constitucional para 11 de março de , caso o presidente da Corte decida reunir os questionamentos em um único julgamento. Enquanto isso, o processo suspenso aguarda a decisão da Suprema Corte sobre a técnica legislativa e a possível aplicação retroativa das novas regras.

Consequências práticas: exemplares em tribunais estrangeiros

As disputas jurídicas não se limitam a ações administrativas. Em Roma, por exemplo, uma sessão de julgamento sobre extradição envolvendo uma cidadã italiana naturalizada por descendência trouxe à tona controvérsias sobre a natureza do vínculo de cidadania. Na sessão ocorrida no dia 11, o promotor alegou que a cidadania seria “apenas uma fachada”, argumento que foi contestado vigorosamente pela defesa.

Nesse episódio, a discussão assumiu contornos práticos: a condição de cidadã italiana pode influenciar a possibilidade de extradição, já que condenações por crimes políticos e crimes comuns têm tratamentos distintos no direito internacional e no ordenamento italiano. A defesa tenta demonstrar que a acusação no país de origem tem teor político para evitar a extradição, e busca ainda a oitiva de testemunhas que, segundo a estratégia, comprovariam perseguição política.

Risco para requerentes e efeitos transfronteiriços

Uma consequência relevante ressaltada pelos tribunais é que a perda ou negação da cidadania italiana implica também a perda da condição de cidadão da União Europeia, com implicações em direitos de livre circulação, residência e exercício profissional no conjunto dos Estados-membros. Tribunais têm apontado possíveis incompatibilidades com o artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por ausência de avaliação individual e falta de critérios proporcionais.

Em síntese, a alteração normativa desencadeou um movimento jurídico amplo: ações de controle de constitucionalidade, pedidos suspensos em primeira instância e litígios que chegam aos tribunais europeus mostram que a reforma não é apenas técnica, mas tem consequências diretas na vida de descendentes e em processos penais com componentes transnacionais. Enquanto a Corte Constitucional não uniformiza a interpretação, a insegurança jurídica permanece para quem busca reconhecer ou defender a cidadania iure sanguinis.

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