Nos últimos oito meses de 2026, a DSEC Labs identificou uma transformação marcante no panorama brasileiro de autocustódia de criptoativos. Enquanto as capitais ainda concentram a maior parte da demanda, a participação dos municípios do interior subiu de 12,32% em 2025 para impressionantes 37,65% em 2026, o que representa um salto de 25,33 pontos percentuais em apenas um ano.
Esse movimento indica que a conversa sobre proteção e armazenamento de ativos digitais está alcançando audiências antes pouco familiarizadas com o tema, ampliando o debate para regiões que, tradicionalmente, não estavam associadas ao universo cripto.
Expansão da autocustódia nos municípios brasileiros
Os dados revelam que o Sudeste mantém a liderança, respondendo por 51,35% da base analisada, seguido pelo Sul (17,36%) e Nordeste (16,99%). Mesmo assim, a diferença entre Sul e Nordeste demonstra que o interesse não está restrito a áreas de maior renda. Entre os dez estados com maior procura estão São PauloRio de JaneiroMinas GeraisParanáSanta CatarinaBahiaDistrito FederalCearáRio Grande do Sul e Mato Grosso.
Nos estados de menor porte, o crescimento relativo foi ainda mais expressivo: Tocantins registrou alta de 129,1%, Rondônia 64,6%, Maranhão 40,8% e Piauí 28,1%. Embora esses percentuais não indiquem que os volumes absolutos superaram os grandes mercados, eles sinalizam que a autocustódia está se infiltrando em novas localidades.
Nas cidades, além de São Paulo e Rio de Janeiro, aparecem Brasília, Curitiba, Salvador, Fortaleza e Belo Horizonte como centros de atividade. Contudo, municípios fora das capitais começaram a apresentar maior participação e crescimento anual, confirmando a tendência de desconcentração apontada pela empresa.
Desafios judiciais: penhora de cripto e o projeto CriptoJud
No âmbito judicial, a escalada da autocustódia cria obstáculos ao cumprimento de ordens de penhora. Quando o titular detém a chave privada em uma carteira física ou em aplicativo, o Estado depende da cooperação do devedor para acessar os ativos. Em contrapartida, cripto guardados em exchanges são mais suscetíveis a bloqueios e transferências por meio de ofícios judiciais.
O Código de Processo Civil (art. 835, I) prioriza a penhora de dinheiro, porém o SISBAJUD não foi desenvolvido para alcançar plataformas de cripto. Para suprir essa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o CriptoJud mediante o Acordo de Cooperação Técnica n.º 133/2024 com a Associação Brasileira de Criptoeconomia. O objetivo é centralizar solicitações a corretoras e integrar informações da Receita Federal (Instrução Normativa RFB 1.888/2019) ao fluxo de pesquisa patrimonial.
Jurisprudência recente demonstra mudança de postura. O TRT da 2ª Região reconheceu a validade de ofícios a corretoras quando outras diligências falham, citando os arts. 789 e 835 do CPC e o art. 765 da CLT. Já o TRT da 10ª Região admitiu a penhora de criptoativos e de milhas aéreas, reforçando que bens intangíveis com expressão econômica podem integrar o patrimônio sujeito à execução.
Esses precedentes ampliam o conceito de bens expropriáveis e mostram que a ausência de indícios prévios sobre titularidade não impede a investigação patrimonial, sobretudo quando os meios ordinários se esgotam.
Proposta da SEC para gestores de ativos nos EUA
Em paralelo, a Securities and Exchange Commission (SEC) abriu consulta pública (Release IA-7023) sobre a possibilidade de gestores registrados guardarem diretamente parte dos criptoativos de seus clientes, mas somente quando nenhum custodiante qualificado aceitar o ativo.
A regra exige, entre outras condições, que duas pessoas autorizem cada transação, que cada cliente tenha endereços on-chain exclusivos e que haja auditoria trimestral por contador independente. O gestor deve ainda comprovar expertise em guarda de chaves privadas e apresentar relatório de controles internos a cada seis meses, renovado anualmente.
O documento ressalta que, nos EUA, Bitcoinether e solana nativos geralmente não são classificados como valores mobiliários para clientes que não sejam fundos regulados, o que isenta gestores de aplicar a regra de custódia tradicional. Contudo, fundos regulados podem incluir esses ativos sob a categoria mais ampla de “valores mobiliários e investimentos similares”.
Embora a proposta ainda esteja em fase de consulta, ela indica que o debate sobre autocustódia institucional está avançando em diferentes jurisdições, pressionando o mercado brasileiro a adaptar suas práticas de guarda e compliance.
Em síntese, o crescimento da autocustódia no interior do Brasil, as inovações judiciais trazidas pelo CriptoJud e a iniciativa da SEC revelam um cenário onde a guarda direta de criptoativos deixa de ser exceção e passa a exigir novos quadros regulatórios, tecnológicos e de segurança. Investidores, advogados e gestores precisam acompanhar essa evolução para evitar surpresas e garantir a proteção efetiva dos seus ativos digitais.



