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29 maio 2026

Cooperação direta com emissores de stablecoins e seus impactos nas investigações penais

Uma decisão judicial recente e precedentes do STJ abriram caminho para que autoridades brasileiras solicitem diretamente informações e medidas a emissores de stablecoins, equilibrando urgência investigativa e garantias processuais.

O avanço das moedas digitais trouxe um dilema prático e jurídico: como conciliar a necessidade de respostas imediatas em investigações com o respeito às rotinas de cooperação internacional? Casos envolvendo stablecoins amplamente usadas em transferências internacionais, como o USDT emitido pela Tether Operations Limited, expõem a urgência desse debate. Uma decisão ligada ao Mandado de Segurança nº 0713877-23.2026.8.07.0000 levou o tema ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, suscitando dúvidas sobre a via correta para requisitar informações e medidas cautelares.

Neste contexto, surgem temas centrais: a validade de comunicações diretas a provedores estrangeiros, os limites dos instrumentos formais de cooperação jurídica e as salvaguardas necessárias para preservar a integridade probatória. A controvérsia envolve tanto o bloqueio administrativo de ativos em endereços ligados a crimes quanto a necessidade de uma resposta rápida para evitar a dispersão de recursos.

Medidas cautelares patrimoniais e fundamentos legais

O bloqueio e o sequestro de bens figuram entre as principais medidas cautelares do processo penal, previstas nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Sua função é impedir a dilapidação patrimonial antes de eventual condenação e garantir a efetividade de medidas como perda de bens, pagamento de multa e reparação de danos. A Lei nº 9.613/1998 também autoriza o juiz a decretar medidas assecuratórias quando existam indícios suficientes de infração penal, conforme o artigo 4º.

Essas medidas são tipicamente provisórias: não exigem prova absoluta da prática delitiva, bastando indícios de materialidade e autoria. Em investigações com criptoativos, a rapidez para assegurar valores é crucial, porque a movimentação digital ocorre com velocidade e atravessa fronteiras sem obedecer aos mesmos controles do sistema bancário tradicional.

Cooperação internacional: tratados, canais diretos e o papel da Convenção de Budapeste

A cooperação jurídica internacional costuma se dar por vias formais, como cartas rogatórias e acordos de assistência mútua (MLATs). Porém, a Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491, orienta Estados a adotarem mecanismos processuais ágeis e canais diretos quando necessário para preservar evidências digitais. Em seus preâmbulos e artigos, o tratado reconhece que burocracias excessivas podem comprometer investigações em ambientes digitais.

Assim, ofícios enviados diretamente a empresas que operam em redes de blockchain não são, em tese, incompatíveis com o direito internacional. Essa via direta assume maior relevância quando a providência busca apenas a efetivação de medida cautelar ordenada por autoridade judicial nacional, sem constituir ato de constrição no território estrangeiro.

Precedentes do STJ e a aplicação prática

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 228.414/DF, enfrentou a validade de dados obtidos junto à Tether sem intermediação prévia da autoridade central de cooperação internacional. A Corte entendeu que a existência de instrumentos formais não torna tais canais exclusivos em todas as situações, adotando interpretação funcional para evitar obstáculos investigativos desproporcionais.

Esse entendimento ecoa decisões anteriores, como no episódio Banestado, em que dados bancários obtidos no exterior foram considerados úteis sem a participação direta das autoridades centrais dos dois países. A linha adotada pelo STJ privilegia eficácia investigativa, sem dispensar controle judicial sobre eventuais excessos.

Riscos, cautelas e documentação necessária

A cooperação direta não pode significar informalidade. Para mitigar riscos de nulidade probatória e preservar direitos fundamentais, os pedidos devem identificar claramente a autoridade solicitante, vincular-se a procedimento investigativo em curso e explicitar o fundamento da urgência — por exemplo, risco de dissipação de ativos. Além disso, a delimitação técnica das informações requeridas evita requisições genéricas que comprometem a proporcionalidade da medida.

Receber e preservar as respostas das empresas exige cuidados: manter cadeia de custódia documental, assegurar a autenticidade e integridade dos dados e registrar o fluxo de recebimento e armazenamento. Essas práticas tornam a cooperação direta compatível com os padrões probatórios exigidos pelo processo penal.

Quando a via direta é estratégica

Em crimes como estelionato eletrônico, lavagem de dinheiro e estruturas de organização criminosa que utilizam USDT, a cooperação direta permite identificar endereços, detectar pontos de conversão e, em casos urgentes, solicitar o congelamento administrativo de saldos vinculados a endereços específicos. A medida pode ser determinante para evitar que a rastreabilidade se perca em poucas horas ou dias.

O equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica permanece como desafio central: a prova digital precisa acompanhar a velocidade das blockchains, mas também deve reunir documentação robusta para resistir a exame judicial e à atuação defensiva.

Considerações finais

O reconhecimento, ainda que controlado, da obtenção direta de dados junto a emissoras de stablecoins pelo Judiciário brasileiro sinaliza adaptação às características do universo cripto. O precedente relacionado ao Mandado de Segurança nº 0713877-23.2026.8.07.0000 e o entendimento do STJ no Habeas Corpus nº 228.414/DF reforçam que a cooperação pode ser pragmática sem renunciar ao controle judicial. Investigações futuras devem combinar rapidez operacional com documentação técnica e procedimentos que preservem garantias fundamentais.

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Staff